O Ministério O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), obteve, em 26/03, decisão que intima o Município do Rio de Janeiro a cumprir, no prazo de 15 dias, a determinação proferida no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0037225-54.2020.8.19.0000, interposto junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ). No julgamento de 09/11/2020 foi determinado que o Município do Rio nomeasse, através do prefeito e do secretário de Transportes, um interventor no sistema municipal de transporte público por ônibus, para fins de climatização integral da frota.
De acordo com a nova decisão, em caso de inércia do Município, caberá ao próprio Judiciário a nomeação de um interventor. A decisão original proferida pela Justiça foi obtida em novembro de 2018, sendo que desde aquela época foi objeto de inúmeras impugnações pelo Município.
A intervenção foi solicitada requerida após o Município não cumprir determinação judicial de climatizar toda a frota de ônibus municipal até o fim de 2016, obrigação esta assumida em fevereiro de 2014 no âmbito de acordo firmado com o MPRJ e homologado pelo Judiciário – pedido explicitado no bojo de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPRJ no ano de 2013. O MPRJ sustenta que a intervenção é fundamental para promover os atos operacionais necessários para a climatização integral da frota e a Justiça já havia determinado que a Prefeitura do Rio e a Secretaria Municipal de Transportes providenciassem a decretação de intervenção para a devida adequação do serviço público de transporte de passageiros por ônibus. Em março de 2020 deste ano, a 8ª Vara da Fazenda Pública decidiu, porém, que só fosse nomeado interventor quando estivesse concluída a perícia designada na fase de cumprimento de sentença da ACP. Esta decisão, posteriormente, foi reformada pela 2ª Câmara do TJRJ.
De acordo com o voto do desembargador relator proferido em 09/11, feita a indicação do perito do Juízo responsável pelo ato de intervenção e o início dos trabalhos técnicos com vistas à apreensão e análise dos dados das empresas concessionárias, nada impede que se adote, desde já, providências no sentido da nomeação do interventor. “Nesse sentido, as funções do interventor, dentre as quais as de gestão e execução, não conflitam com as atividades cognitivas empreendidas pelo perito, entre elas as de levantamento de dados e diagnose. Ao contrário: se compatibilizam e podem ser exercidas concomitantemente, em cooperação e auxílio recíproco, confluindo para o adimplemento da obrigação de fazer constante do título executivo”, destaca o texto.
Processo nº 0037225-54.2020.8.19.0000
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